A Resolução 1010/05 do Confea e anexos mostram 29 atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho, mas entendo que há mais funções diretas e indiretas cujo qual o Engenheiro de Segurança do Trabalho (EST) pode atuar.
O campo de atuação é muito vasto, podendo atuar como: empregado em empresas privadas ou públicas estudando as condições de trabalho, analisando seus riscos bem como os agentes agressivos ao trabalhador de modo a caracterizar um ambiente insalubre ou perigoso e assim através de programas que visam a prevenção de acidentes ou doenças ocupacionais, sejam estes de Gerenciamento de Riscos previsto na NR 22; de proteção respiratória, previsto na NR 6, conservação auditiva; proteção individual; prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR 9 ou mesmo uma análise de avaliação ergonômica, previsto na NR 17, e quando da exposição ao Benzeno nesse meio industrial elaborar e executar o programa de prevenção da exposição nos locais de trabalho ao benzeno – PPEOB, previsto na NR 15, ou elaborando medidas técnicas para trabalho em espaços confinados, previsto na NR 33 quando da existência destes, estes todos tomando por base a atuação deste diretamente no meio industrial, sempre fiscalizando e zelando pela sua observância.
Ainda no meio Industrial, este pode atuar na engenharia industrial ao inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com os ambientes de trabalho, delimitando áreas e zonas de risco, trabalhando em conjunto com o projetista no layout destas de modo a assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação de equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho estudando e analisando as condições de vulnerabilidade destas instalações e equipamentos ou ainda especificando, controlando e fiscalizando sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficácia.
Atuando como Administrador, analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e ou corretivas, orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito ao custo;
Estudando a interação do Engenheiro de Segurança do Trabalho com o departamento jurídico bem como o setor de recursos humanos das empresas e fazendo um paralelo com o Engenheiro que trabalha como servidor público em órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais; ou como profissional autônomo, assessoria em perícias, assistência técnica, justiça do trabalho e justiça cívil (perito de juízo) elaborar laudos técnicos das condições ambientais nos locais de trabalho – LTCAT, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP ou qualquer outro laudo específico que auxilie os departamentos em ações jurídicas, por exemplo. Ainda no departamento de recursos humanos pode elaborar programas de treinamento geral para capacitar o trabalhador no que diz respeito às condições nos locais de trabalho bem como colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios.
Na área de construção civil, elaborar e executar programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção – PCMAT, previsto na NR 18, lembrando que grande parte, se não todo, do descrito no meio industrial anteriormente, também se aplica na construção civil
Sem uma divisão muito aparente, podendo ser aplicada em diversas áreas e segmentos elaborar relatório de impacto vizinhança ambiental – RIVA; elaborar e executar analise de riscos, como Análise Preliminar de Riscos – APR, Árvore de Falhas -AF e outras e coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes.
Portanto, o EST pode atuar em qualquer tipo de estabelecimento que possua empregados regidos pela CLT, ou seja, indústria, comércio, condomínios e residenciais também acompanhando a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir, lembrando que a contratação do profissional é definida na Portaria 3214/78 em sua NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET a qual define o grau de risco da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 1 a 4 de acordo com os riscos presentes, tendo em seu quadro nº 2 o dimensionamento do SESMET onde, de acordo com o grau de risco e o numero de empregados, faz-se obrigatória e presença de Engenheiro de Segurança do Trabalho como empregado.