Começando a discorrer sobre o assunto com base nos Princípios Fundamentais da Constituição de 1988 no art. 1º onde a mesma coloca como princípios fundamentais em seus itens III – a dignidade da pessoa humana e IV – os valores sociais do trabalho. Ainda na Constituição Federal em seu art. 6º, saúde consta como um dos direitos sociais reconhecidos além disso, o caput do art. 196 define a saúde como direitos de todos e dever do Estado.
Ainda descrevendo de forma jurídica partindo para o labor a Constituição Federal em seu Art. 7º consta em seu item XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
A força do direito fundamental à saúde do trabalhador é explicada por ser expressão jurídica, o princípio da dignidade humana, e do próprio direito à vida, e vida sem dignidade não é vida; trabalho sem dignidade significa violação de um direito fundamental consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ainda que fundamentado na autonomia privada presente no art. 1º onde a mesma coloca como princípio fundamental em seu item IV – os valores sociais da livre iniciativa; I, esta não pode mais abusar deste direito, já que a ordem econômica atual possui alguns objetivos que devem ser cumpridos dentre eles, destaca-se o próprio valor social do trabalho presente no mesmo item e artigo.
Com o aprimoramento dos estudos da saúde durante os séculos bem como no incremento considerável da Psicologia no campo laboral, temos o surgimento do atual campo da Saúde do Trabalhador que abraça tanto a prevenção da saúde física quanto mental do trabalhador. Diante desta perspectiva, aponta-se o direito fundamental à saúde do trabalhado e ao meio ambiente do trabalho equilibrador como instrumentos de proteção tanto ao trabalhador doente, quanto ao meio ambiente de trabalho degradado.
Outro ponto muito importante seria a organização do trabalho, a maior vilã da saúde mental do trabalhador podendo ocasionar inúmeras doenças mentais como, por exemplo, o stress ocupacional e a síndrome de burnout. Desse modo, somente com a implementação de medidas relativas à própria organização do trabalho, com alterações significativas nos ciclos de trabalho, na jornada de trabalho, nas máquinas e instrumentos de trabalho, é possível reduzir acidentes do trabalho e preservar a integridade física e mental do trabalhador.
Do ponto de vista econômico, o aumento dos custos nas empresas é determinado pelas faltas por doenças(absenteísmo), substituições e treinamento de novos colaboradores e despesas processuais. A instituição ainda sente reflexos do rendimento do colaborador onde há um decréscimo comparado ao período anterior sadio. Estes reflexos econômicos não ficam restritos somente à empresa, é de se observar que o Estado arca com uma grande quantia, considerando-se que as licenças médicas superiores a quinze dias, os afastamentos por acidentes de trabalho decorrentes doenças mentais e, por que não dizer, as inúmeras aposentadorias precoces que são pagas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, ou melhor, pelo contribuinte. Assim é possível falar, também, em custo social decorrente do decréscimo da saúde mental do colaborador.
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